Se é árdua a vida do empresário brasileiro que se dedica à indústria e/ou ao comércio, a do importador pode ser sombria. É evidente que a atividade de comércio exterior requer especial regulação e controle, e que certo grau de protecionismo comercial é recomendável e legítimo (acordos internacionais inclusive admitem e disciplinam regras transparentes e circunscritas de proteção). Contudo, valer-se da regulação e do controle fiscal domésticos como ferramentas dissimuladas para uma proteção oculta, desenfreada e insindicável é errado e prejudicial, prática que, entretanto, se tornou comum no Brasil, tão banalizada que até parece – mas não deveria ser – aceitável.
Exemplo vivo desta conduta ambígua é a habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), habilitação também denominada simplesmente de “Radar”.
É errada a exigência de tal ordem de habilitação? Não, não é errada; errados são os excessos (e são muitos) e a utilização dissimulada do instituto como instrumento de coerção e protecionismo travestidos de ordem jurídica.
Vou pontuar, perfunctoriamente como devem ser as considerações lançadas neste espaço, uma ou outra particularidade do sistema Radar que merece mais atenção, debate e eventualmente redirecionamento.
A primeira reflexão pode ser quanto aos limites de valor para importação. Por que estabelecer diferentes faixas estanques de valores limites para as operações de importação? O art. 2º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ da IN-RFB nº 1603/2015 (texto normativo que estabelece as principais regras desse instituto jurídico) fixa, respectivamente, o limite de U$ 50.000,00 em seis meses para a categoria de Radar Expresso; U$ 150.000,00 no mesmo período de tempo para o status intitulado Radar Limitado; e livre para a última categoria denominada evidentemente Radar Ilimitado.
É curioso notar que um empresário que atua exclusivamente no mercado doméstico não precisa observar quaisquer limites cogentes de compra; não há regras desta natureza. Ele pode comprar tudo o que a sua capacidade financeira e de crédito efetivamente permitirem, e nenhuma autoridade vai fiscalizar, nem puni-lo, se comprar acima da sua aparente capacidade pecuniária; se realmente extrapolar a sua aptidão econômica é o próprio mercado que se encarregará de puni-lo, quer através de medidas jurídicas de cobrança, quer pelo ostracismo comercial que os credores ditarão naturalmente; é assim que deve ser em um “livre mercado” (art. 1º, IV e art. 170 da Constituição Federal). Também é interessante notar que, por exemplo, EUA, União Europeia e Japão não praticam limites ou controles desta índole, e não precisa muita pesquisa para notar que têm incomensuravelmente mais experiência, competência e excelência em comércio exterior do que a Terra de Vera Cruz.
A mesmíssima ponderação pode ser feita em relação às exigências de comprovação prévia daquela “capacidade financeira”. Ao postular a concessão do Radar o importador deve seguir um extenso périplo de indagações e comprovações, sabatina que não é exigida dos comerciantes que se dedicam apenas ao mercado interno brasileiro, e nem dos importadores das maiores potências internacionais. E a singularidade não está apenas na exigência de comprovação da condição financeira em si, vai muito, mas muito além disso. Não raro praticam-se excessos de toda ordem, como por exemplo casos reais em que houve (i) a intimação para empresário comprovar o depósito bancário da integralização do capital social realizada vinte anos antes; (ii) a penalização de empresário importador que não tinha um contrato de prestação de serviço da sua empresa anterior, referente à receita que já tinha sido comprovada com nota fiscal, declaração de imposto de renda e escrituração contábil completa, (iii) ou a fiscalização de investidor da importadora constituída sob a forma de sociedade anônima; isso e muito mais, sempre como “justificativa” para a concessão, alteração ou manutenção do Radar de importação.
Outra indagação pertinente é como se pode admitir tais práticas tão drásticas e invasivas de controle e licenciamento previstas em simples ato administrativo: IN-RFB nº 1603/2015? A resposta pronta e cega dos que não veem ou não querem ver a anomalia está no art. 237 da Carta Constitucional, ao estabelecer que “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. A justificativa é vazia e incorreta. Referido comando constitucional não determina nem autoriza a instituição inaugural de norma cogente através de mero ato administrativo, como são as instruções normativas da Receita Federal do Brasil. O art. 237 da Constituição Federal menciona as atividades de “fiscalizar” e “controlar” que não podem ser lidas ou traduzidas como “legislar”. A propósito, o art. 5º, II do mesmo Texto Republicano nos esclarece e impõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e os arts. 1º, IV e 170 da mesma Constituição garantem a livre iniciativa, a livre concorrência e asseguram “a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Instrução normativa não é lei e nunca será!
Ademais, abstraindo para esta oportunidade um estudo mais detido acerca da atuação fazendária aduaneira à luz das diretrizes do devido processo legal, certamente não poderia acontecer, mas acontece de maneira recorrente, a suspensão antecipada do Radar, ou a sua reclassificação para uma categoria mais restrita, antes de encerrado eventual procedimento de fiscalização, e muitas vezes no curso de operações de importação já desencadeadas (muitas vezes na iminência de conclusão do despacho de importação), desrespeitando o direito adquirido, a segurança jurídica, a presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Este espaço é curto, as considerações devem ser breves, pontuais, provocativas, não é um fórum para digressões complexas ou peremptórias. O tema abordado é vasto e foi apresentado a partir de um corte particular; seguramente há outros, certamente mais bem elaborados e fundamentados; mas cabe aos operadores do comércio internacional, seja qual for o seu interesse, participação ou credo, manter o debate à tona.
Alexandre Medeiros Régnier
OAB/PR 24.542
Mestre em Direito pela USP
alexandre@medeirosregnier.adv.br
Publicado por @grassi_m com informações da assessoria