Durante a atual crise econômica causada pela COVID-19 os Governos Federal, Estaduais e Municipais, através de políticas tributárias, adotaram diversas medidas para auxiliar os contribuintes e, ao mesmo tempo, manter sua capacidade contributiva diante da necessidade de arrecadação e do equilíbrio das contas públicas.
É fato que enormes incertezas pairam sobre a sociedade atualmente, inclusive de como será a retomada da economia, bem como sobre as situações financeiras dos contribuintes afetados drasticamente pelos efeitos nefastos gerados pela COVID-19.
Para tanto, é imperioso ressaltar que as propostas de reforma tributária no âmbito constitucional que estavam sendo discutidas, no Congresso Nacional, não têm o condão de que seja retomada a economia e o equilíbrio das contas públicas em curto e médio prazo.
Isso porque a insegurança jurídica é evidente frente às incertezas e discussões relacionadas a tais propostas, como, por exemplo, o extenso lapso temporal de transição de dez anos previsto para a integral vigência do novo tributo e a extinção do ICMS, IPI, PIS, COFINS e ISS, a carência de tributação com alíquotas diferenciadas por grupos de atividades econômicas, com prejuízos a determinados contribuintes, ou se é a União Federal ou os Estados-membros que devem arrecadar para posterior redistribuição da receita.
A reforma infraconstitucional deve ter início com a diminuição da carga tributária para que os contribuintes possam reequilibrar suas contas fiscais e retomar a capacidade econômica e contributiva, com minoração de alíquotas, no âmbito federal, de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL, IOF e IPI, gerando cenário propício para a forte retomada da industrialização e de investimentos.
Com a finalidade de conservação e geração de empregos, necessária é a redução da Contribuição Patronal e a possibilidade de que todas as atividades econômicas possam optar pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), criada para desonerar a folha de pagamento, a depender da forma de tributação mais vantajosa ao contribuinte, bem como devem ser reduzidas as alíquotas do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Em relação aos Estados-membros, que possuem o desiquilíbrio fiscal alarmante, o ICMS, ICMS-ST e a MVA ajustada devem ser atenuados em relação à aquisição de matérias primas utilizadas na industrialização, bem como mercadorias essenciais, como, por exemplo, de alimentação, produtos de limpeza e higiene básica, medicamentos, energia elétrica, combustível e telefonia.
No âmbito dos municípios deve ser atenuada a alíquota do ISS relativo à diversos serviços essenciais como o relacionado à educação e saúde, caso esta última ainda não possua a alíquota mínima vigente na respectiva municipalidade.
Como parte da reforma infraconstitucional, programas de parcelamentos de créditos tributários devem ser outorgados em favor aos contribuintes em todas as esferas da federação, com prazos alongados e para viabilizar a arrecadação aos cofres públicos.
Ademais, o gravíssimo problema da complexidade de apuração de tributos e entrega de obrigações acessórias deve ser imediatamente enfrentado, com a simplificação dos sistemas tributários da União Federal, Estados-membros e Municípios, sendo que até a implementação as obrigações devem continuar diferidas.
Cabe ressaltar que as medidas tributárias acima sugeridas podem ser rapidamente aprovadas perante o Congresso Nacional, diante da necessidade de maioria simples (lei ordinária) ou absoluta (lei complementar), diferentemente de eventual reforma tributária constitucional, mediante apresentação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes, bem como discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, com aprovação se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados e dos senadores.
Concludentemente: é imperioso salientar que a reforma infraconstitucional deve ocorrer de forma célere e eficaz, eis que, além de auxiliar na retomada da economia em curto e médio prazo, será essencial aos contribuintes das mais diversas atividades econômicas, para que os mesmos possam reestabelecer a capacidade contributiva tão necessária e diretamente relacionada à arrecadação da União Federal, Estados-membros e Municípios. Por tais razões, esta é a política tributária adequada para superação do atual momento.
Alysson Amorim Yamasaki é especialista em Direito e Processo Tributário pelo IBET, Diretor Jurídico da Câmara do Comércio e Indústria Brasil Japão do Paraná e advogado tributarista.