Artigo: A PROPOSTA DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 110/2019 – REFORMA TRIBUTÁRIA

Assim como a PEC nº 45/2019, em trâmite perante a Câmara dos Deputados, a PEC nº 110/2019, que tramita atualmente no Senado Federal e é de autoria do Senador Davi Alcolumbre e outros, possui como previsão a unificação de alguns impostos, especificamente o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Salário-Educação, Cide-Combustíveis, todos federais, ICMS estadual e o Imposto sobre Serviços – ISS, os quais serão substituídos pelo denominado Imposto sobre Operações com Bens e Serviços – IBS, e um imposto sobre bens e serviços específicos – Imposto Seletivo, de competência da União.

A Lei Federal disporá sobre quais produtos vai incidir o mencionado Imposto Seletivo, sendo que aos demais produtos,e no tocante à prestação de serviços, incidirá o IBS.

Ademais, pelo menos na proposta apresentada, a CSLL será incorporada pelo Imposto de Renda, o ITCMD vai ser de competência federal e o IPVA restará sob a competência dos municípios.

Em decorrência da alteração das competências tributárias da União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, para que sejam evitadas perdas de arrecadação por alguns Entes da federação, na PEC nº 110/2019 restou proposta a criação de fundos para fins de compensação da receita entre Estados-membros e entre municípios.

Ainda, relativamente ao IBS, será permitida a concessão de incentivos fiscais e opção de alíquotas dentre patamares mínimo e máximo, o que, provavelmente, não acabará com a guerra fiscal tão discutida e prejudicial ao desenvolvimento de diversas regiões do país.

Isso porque, os Estados-membros e municípios mais desenvolvidos e economicamente fortes, diante da possibilidade de instituição de incentivos fiscais e opção de alíquotas menores, obviamente trarão, como já hodiernamente ocorre, mais investimentos e empresas.

Basta a simples pergunta: mesmo diante de benefícios fiscais com patamares de tributações diferenciadas, as empresas detêm como opção o estabelecimento em regiões estruturalmente mais desenvolvidas, ou perante as regiões do Brasil que possuem menos estrutura e mais dificuldades, como exemplo, de questão da logísticadiante de importação de insumos para industrialização, e até mesmo o escoamento de produtos para o porto quando diante de exportação?

E não há sistema de compensação por fundos que diminua drasticamente a realidade acima mencionada, destacando-se que não basta uma reforma tributária integral, com mudanças de competências tributárias e outras, adentrando-se novamente no campo do desconhecido.

Além disso, cabe ressaltar que o IBS será não cumulativo, evidenciando-se prejuízos, frente a sua inflexibilidade de tratamento para cada grupo de contribuintes, em especial aos prestadores de serviços, especificamente aqueles que não necessitam e demandam adquirir grandes quantidades de insumos para realizar suas respectivas atividades fins, cristalinamente terão menos o que compensar. Em efeitos práticos, o crédito poderia se acumular no tempo.

Cabe aqui o exemplo das sociedades de médicos, advogados, contadores, e até mesmo de hospitais, este último, mesmo acumulando créditos, não poderáonerar ainda mais o serviço público de saúde, a qual já é precária no Brasil.

Verifica-se da PEC nº 110/2019, a vontade do legislador em simplificar o sistema tributário vigente, mas criando outras dificuldades que estão no campo do desconhecido, o que não traz a tão almejada segurança jurídica aos contribuintes e para que o Brasil atraia investimentos estrangeiros.

Consigne-se, nesse pontode dificuldades, que a competência para arrecadar o IBS será dos Estados-membros, os quais detêm, com óbvia notoriedade, menos estrutura em órgãos do que a própria União para controle da arrecadação, fiscalização e distribuição de recursos.

Nem se diga a evidente afronta ao pacto federativo, cláusula pétrea prevista no artigo 60, §4º, I, da Constituição Federal de 1988, pois sem competência tributária não haverá autonomia, destacando-se a evidente perda de autonomia dos mais de 5.500 mil municípios do Brasil.

E diante da notoriedade da ineficiência dos Estados-membros em seus serviços públicos, indaga-se se as receitas auferidas serão devidamente e corretamente repassadas a todos os mais de 5.500 mil municípios ou poderão sufocá-los frente à suas respectivas perdas de autonomias?

Ademais, nada se fala em diminuição da carta tributária vigente, tão esperada pelos contribuintes, mas tão somente na dita simplificação e o prazo de adaptação ao novo sistema tributário a ser implantado.

Diante disso, parece haver uma incoerência de discursos, ou, respeitosamente a todas as partes envolvidas, a necessidade de protagonismo, pois a simplificação tributáriapoderia ter sido realizada há muito tempo pelo âmbito infraconstitucional, com a unificação de tributos já existentes, bem como simplificação dos sistemas tributários relativos às obrigações acessóriasvigentes (diminuindo-se e muito os custos das empresas), assim como redução de alíquotas de tributos já existentes.

Alysson Amorim Yamasaki é advogado, especialista
em Direito e Processo Tributário, Diretor Jurídico da Câmara
do Comércio e Indústria Brasil Japão do Paraná
e integrante do escritório Hapner Kroetz Advogados.