Foi publicada, na edição de quarta-feira (24/07) do Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta (SC) nº 231, que revisa a incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) na internalização de recursos de exportações, reformando a SC nº 246, de 11 de dezembro de 2018.
“Em nossa avaliação, amenizou a interpretação anterior e restabelece o entendimento do Decreto 6.306, de 2007, esclarecendo quanto aos prazos para determinar a incidência do IOF”, afirma o coordenador de Desenvolvimento Cooperativo do Sescoop/PR, Devair Mem.
Exportações – No item que trata dos recursos provenientes de exportações, diz a SC que não há incidência de IOF quando os recursos em moeda estrangeira forem mantidos em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. “Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007”, diz ainda texto.
Operações de câmbio – A SC 231 também traz esclarecimentos sobre as operações de câmbio vinculadas à entrada no país de receitas oriundas de exportações de bens e serviços. “No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF, à alíquota zero, conforme expressa previsão no art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007”, consta no documento. Porém, para a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BC), independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autoriza a legislação pátria. A SC 231 contempla outras orientações. Clique aqui para conferi-la na íntegra.